O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu anular a condenação de um homem que deveria pagar indenização por danos morais a sua ex-noiva, após o cancelamento do casamento devido a uma traição revelada dias antes da cerimônia. A decisão foi proferida pela 5ª Câmara de Direito Privado da corte paulista, que optou por manter apenas a possibilidade de ressarcimento de prejuízos financeiros relacionados ao cancelamento da festa e aos contratos do evento.
Conforme os autos do processo, a mulher descobriu que seu então noivo mantinha uma relação extraconjugal apenas sete dias antes do casamento. O casal estava em união estável e se preparava para formalizar a relação. Na primeira instância, o homem foi condenado a pagar danos morais, mas essa interpretação foi revista pelo TJ-SP.
O relator do recurso, desembargador Emerson Sumariva Júnior, destacou que o sofrimento emocional oriundo do término do relacionamento não caracteriza, por si só, um dano moral passível de indenização. Ele argumentou que aceitar esse tipo de indenização poderia abrir precedentes para transformar desilusões amorosas em disputas financeiras.
Sumariva Júnior também ressaltou que a decisão de cancelar o casamento, mesmo em um momento tão próximo da cerimônia, é um direito individual da pessoa de não se casar. Para que houvesse a configuração de dano moral, seria necessário demonstrar a ocorrência de uma humilhação pública ou uma situação de exposição vexatória excepcional.
O desembargador ainda mencionou que a própria ex-noiva havia comunicado aos convidados sobre o motivo do cancelamento da cerimônia. Os desembargadores Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques concordaram com o voto do relator, resultando em uma decisão unânime na votação.





