A mensagem enfatiza que a produção rural deve continuar, independentemente de dificuldades como ausência de apoio estatal, infraestrutura precária e instabilidade jurídica. A Lei 11.101/2005 respalda a necessidade de manter a atividade produtiva durante recuperação judicial, exigindo documentos que comprovem a continuidade e relatórios mensais ao administrador judicial. A profissionalização do produtor, com assessoria jurídica, econômica e tributária, é apontada como medida para mitigar riscos. O texto conclui que a viabilidade de qualquer plano de reestruturação depende da produção ativa.
Produtores rurais são incentivados a não parar de produzir mesmo diante de falta de apoio governamental, infraestrutura, previsibilidade jurídica e estabilidade.
Reiteramos aos produtores rurais a importância de não interromper a produção, mesmo em cenário desafiador marcado por falta de apoio governamental, infraestrutura insuficiente, previsibilidade jurídica limitada e instabilidade geral. Seja por meio de recuperação judicial, alongamento de dívidas, renegociações ou simples rolagem, a continuidade da atividade produtiva é condição indispensável para que qualquer solução seja viável.
A Lei 11.101/2005, ao tratar da recuperação judicial, estabelece como objetivo preservar a empresa e manter a fonte produtora (art. 47).
A petição inicial da recuperação exige documentos que comprovem a continuidade das atividades, e o devedor deve prestar contas e entregar relatórios mensais ao administrador judicial (arts. 22, II, “c” e “d”; e 52, II).
Sem produção, não há plano viável.








