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Desembargadora revoga prisão de Vorcaro e demais presos da Compliance Zero

Solange Salgado, do TRF-1, revogou a prisão de Daniel Vorcaro e outros presos na Operação Compliance Zero, substituindo por medidas cautelares....

Decisão do TRF-1 considerou que não há risco acentuado à ordem pública que justifique a manutenção da prisão preventiva.

Solange Salgado, do TRF-1, revogou a prisão de Daniel Vorcaro e outros presos na Operação Compliance Zero, substituindo por medidas cautelares.

A desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Solange Salgado da Silva, revogou a prisão do dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, e dos demais presos na Operação Compliance Zero, nesta sexta-feira (28).

Além de Vorcaro, foram soltos o ex-sócio Augusto Lima, Luiz Antônio Bull, Alberto Félix de Oliveira e Angelo Ribeiro da Silva.

Em sua decisão, a magistrada declarou que, apesar da presença inicial dos elementos que justificaram a prisão, os delitos imputados a Vorcaro não envolvem violência ou grave ameaça. Ela também afirmou que não há demonstração de periculosidade acentuada ou risco atual à ordem pública que justifique a manutenção da prisão preventiva.

Solange Salgado sugeriu que, embora tenha sido apontado risco à aplicação da lei penal, este pode ser atenuado com medidas cautelares como a retenção de passaporte e monitoração eletrônica. Tais medidas seriam suficientes para conter o periculum libertatis e atender aos fins cautelares, alinhado ao caráter subsidiário e excepcional da segregação antecipada.

Tese de Fuga

A desembargadora também comentou sobre a tese de fuga levantada pela Polícia Federal e rejeitada pela defesa. Ela considerou que os advogados apresentaram provas de que Vorcaro comunicou previamente ao Banco Central sua viagem a Dubai, informando o motivo da viagem – a venda de uma instituição financeira – durante uma reunião oficial na mesma data do embarque.

Sendo assim, o risco residual de evasão foi considerado controlável através da entrega e retenção do passaporte, uma medida considerada apta e proporcional.

Quanto à argumentação do Ministério Público sobre a possibilidade de continuidade da atividade ilícita por meio de empresas paralelas, a desembargadora afirmou que esse risco pode ser neutralizado com a proibição de exercer atividades de gestão ou administração de pessoas jurídicas, em observância aos princípios da proporcionalidade e adequação.

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