Homem é condenado no Paraná por bater na mãe e na irmã com galho de árvore

Foto: Marcello Casal/Abr

Um homem foi condenado recentemente no Paraná com base na Lei Maria da Penha por agredir a própria mãe e a irmã com galhos de árvore, provocando lesões, equimoses e escoriações nas mulheres. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que rejeitou um recurso apresentado pelo réu, que em primeira instância havia sido condenado a seis meses de prisão em regime aberto. O caso ocorreu em Tapejara, na comarca de Cruzeiro do Oeste (PR).

No recurso apresentado à Justiça, o réu pedia o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, que categorizaria o caso como violência doméstica. Se o recurso fosse aceito, ocorreria a desclassificação do delito e o réu responderia apenas por lesão corporal leve. A relatoria do acórdão na 1ª Câmara Criminal foi da magistrada Jaqueline Allievi, que acompanhou a sentença em primeiro grau, baseada no § 9º do artigo 129 do Código Penal, configurando a agressão como lesão corporal qualificada contra ascendente e irmão.

A tese do julgamento foi que a aplicação da lei é necessária em casos de “lesão corporal qualificada praticada contra ascendente e irmão, independentemente da demonstração específica da subjugação feminina, considerando a vulnerabilidade inerente ao contexto de violência doméstica e familiar”. Os dispositivos relevantes citados na decisão foram: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp n. 1.931.918/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.09.2021; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0001377-25.2021.8.16.0074, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 1ª Câmara Criminal, j. 25.05.2024.

Jurisprudência de aplicação da Lei Maria da Penha

Além disso, no julgamento também foi atestado que a convivência e o vínculo familiar entre as partes tornaram imperativa a incidência da Lei Maria da Penha.

Segundo o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (…) II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (…)”.

E conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é “presumida, pela Lei nº. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.” (AgRg no REsp n. 1.931.918/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021).

Via:Bem Paraná

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